ESTATUTO

    ESTATUTO DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
    DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDO – RJ

    TÍTULO l - CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVA E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
    CAPÍTULO l – CONSTITUIÇÃO

    Artigo 1° - O Sindicato dos Funcionário Públicos, Estatutários e Celetistas, dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista do Município de volta Redonda - S.F.P.M.V.R.

    Artigo 2° - O objetivo do S.F.P.M.V.R., é a defesa da unidade da classe trabalhadora, dos direitos, reivindicações e interesses gerais e particulares dos funcionários por ele representado, a promoção da democracia política, social e econômico e a solidariedade com os demais movimentos da classe trabalhadora.
    Parágrafo Único - A ação sindical do S.F.P.M.V.R. se realiza na defesa dos trabalhadores.
    CAPÍTULO II - DA SEDE

    Artigo 3° - A sede do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipal, deverá estar dentro dos perímetros urbanos da cidade de Volta Redonda, estando estabelecido provisório na Avenida Paulo de Frontin, n.° 256 - 3° andar - Edifício Mônica - Bairro Aterrado – Volta Redonda - RJ - CEP 27.213-150.

    CAPÍTULO III – PRERROGATIVAS

    Artigo 4° - São prerrogativas do sindicato, entre outras:
    I. Representar e substituir processualmente os associados do sindicato, perante as autoridades administrativas e judiciais, promovendo a defesa dos trabalhadores por ele representados;
    II. Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, representar e celebrar acordo perante instituições públicas ou privadas;
    III. Estabelecer contribuições a todos àqueles que participem das categorias de representantes;
    IV. Filiar-se à entidade de caráter estadual, nacional e internacional, e assembléia geral exclusivamente convocada para esse fim.

    Artigo 5° - São deveres do sindicato:
    I. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo mundo;
    II. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito e justiça social e pêlos diretos fundamentais de homem;
    III. Defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questão judiciais e administrativas;
    IV. Participar das negociações coletivas de trabalho visando à obtenção de melhores condições trabalho e salário para a categoria profissional;
    V. Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
    VI. Manter serviços de assistência jurídica à categoria, limitada a área trabalhista;
    VII. Divulgar permanentemente este estatuto.

    CAPÍTULO IV - CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

    Artigo 6° - São condições de funcionamento do sindicato:
    I. Observância da legislação vigente;
    II. Contribuição associativa, definindo valor em assembléia geral, podendo ser em desconto em folha e/ou pagamento na secretaria do Sindicato;
    III. Contribuição Sindical;
    IV. Doações associativas em casos de patrocínio de demandas judiciais com no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo 20% (vinte por cento);
    V. Doações em geral, devidamente registradas em balancetes;
    VI. Gratuidade de exercício dos cargos eletivo, salva na ocorrência da hipótese de desligamento do trabalho, quando o dirigente se obriga a prestar serviços exclusivamente à entidade sindical, caso em que será facultada a percepção a título de gratificação, de importância nunca superior a da atividade sem quaisquer outros acréscimos de qualquer natureza;
    VII. Manter a efetiva e permanente os direitos e garantias dos associados; valendo-se de todos os meios eticamente legítimos para torná-lo eficaz;
    VIII. O Mandato dos membros da Direção Executiva, Conselho Fiscal e Representantes, terá início e término no dia 26 de dezembro, data da criação do Sindicato, sendo eleito por votação direta com prerrogativa da reeleição.
    IX. Define-se como patrimônio do Sindicato, todos os bens móveis e imóveis, títulos de renda, valores, fundos ou depósito bancários que possua ou venha possuir, doações ou legados e qualquer renda que destine proventos bem como todo que o Sindicato vier a adquirir.

    TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
    CAPÍTULO l - DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

    Artigos 7° - Assiste o direito de ser associado e admitido no sindicato a todo indivíduo que trabalhe no município de Volta Redonda, nos poderes Executivo e Legislativo, inclusive os que trabalhem em empresa de economia mista que por ventura sejam subvencionadas pelo município, administração direta, indireta, autarquias e fundações, seja qual for o regime de seu contrato de trabalho.
    Parágrafo Único - Os Funcionários contratados como cargos comissionado não poderão votar ou serem votados.

    Artigo 8° - São direitos dos associados:
    § 1° - Todos associados têm o direito de votar e ser votado, atendo o art. 7°, parágrafo único.
    § 2° - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
    § 3° - Perderá os direitos acima mencionados o associado que for desligar da atividade profissional aqui representada, exceto por motivo de aposentadoria, prestação de serviços militar e desemprego involuntário;
    § 4° - Ao trabalhador que estiver prestando serviço militar, também é garantido o vínculo com a entidade;
    § 5° - Ficam garantidos os direitos dos associados que estiverem involuntariamente desempregados, durante os 05 (cinco) meses que contar da rescisão contratual;
    § 6° - O associado que estiver involuntariamente desempregado ou prestando serviço militar está isento de contribuição fixada em assembléia, ficando, outrossim, nesse período, vetado o exercício do cargo de administração ou direção do sindicato.

    CAPÍTULO II - DOS DEVERES DO ASSOCIADO

    Artigo 9° - São deveres dos associados:
    I. Pagar pontualmente a contribuição em favor do sindicato, na forma definida em assembléia específica;
    II. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações desse estatuto e o respeito por parte da diretoria, as decisões da assembléia geral;
    III. Cumprir e respeitar as decisões das assembléias gerais, cumprir e respeitar esse estatuto, zelando pela imagem moral da entidade;
    IV. Responder e zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato cuidando de sua correta aplicação, comparecer as assembléias e reuniões convocadas pelo sindicato.
    CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

    Artigo 10° - Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e eliminação do quadro de associado, quando cometerem desrespeito ao estatuto, decisões do sindicato e das assembléias gerais.

    Artigo 11° - Aplicar-se-á pena, a critério da diretoria executiva, aos associados: Os que desacatarem as determinações deste estatuto;

    Artigo 12° - Serão eliminados os associados que:
    I. Por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio ou material do sindicato, se tornando nocivo à entidade, agredir fisicamente ou moralmente diretores e funcionários do sindicato.
    II. Sem motivo justificado, se atrasarem, por mais de 05 (cinco) meses, com pagamento das contribuições devidas ao sindicato.

    Artigo 13° - As penalidades serão efetuadas pela diretoria executiva em reunião ordinária ou extraordinária.
    Parágrafo Único - Cabe defesa ao associado penalizado junto à assembléia geral convocado para esse fim, desde que o associado encaminhe por escrito a secretaria do sindicato seu recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do comunicado de sua punição que será publicado em jornal de grande circulação na cidade, tendo o sindicato 30 (trinta) dias para marcar a assembléia.

    Artigo 14° - O associado que tiver sido eliminado do quadro social poderá ser readmitido no sindicato, desde que através de ofício à Diretoria Executiva peça a sua readmissão ao quadro social do sindicato.
    Parágrafo Único - a Diretoria Executiva analisará e votará o reingresso pedido, que poderá ser aprovado ou negado por maioria simples dos diretores presentes a esta reunião convocada especialmente para este fim.

    TÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
    CAPÍTULO l - DA ORGANIZAÇÃO

    Artigo 15° - São órgãos do S.F.P.M.V.R.:
    I. Assembléia Geral;
    II. Diretoria;
    III. Conselho Fiscal;
    IV. Delegados Representantes;

    CAPÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

    Artigo 16° - As assembléias gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações desse estatuto.
    I. Eleger a diretoria executiva, conselho fiscal e diretores representantes;
    II. Destituir a diretoria executiva, conselho fiscal e diretores representantes;
    III. Aprovar as contas do sindicato;
    IV. Alterar o estatuto.
    § 1°: Para as deliberações a que se refere os incisos 2 e 4 é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
    § 2° - Nas assembléias gerais todos os trabalhadores representados pelo sindicato têm direito a voz e voto;
    § 3° - A convocação da assembléia geral será feita pela diretoria, pelo presidente ou por 20% (vinte por cento) dos associados em gozo dos seus direitos sindicais;
    § 4° - A diretoria do sindicato não poderá se opor à realização de assembléia geral convocada pêlos associados, desde que respeitadas as exigências do parágrafo anterior;
    § 5° - Após a entrega do requerimento na secretaria do sindicato, terá o presidente 30 (trinta) dias para realizar a assembléia geral convocada;
    § 6° - O edital de convocação de assembléia geral será afixado nos quadros de aviso da entidade e amplamente divulgado através dos meios de comunicação em Volta Redonda com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
    § 7° - As decisões das assembléias gerais serão tomadas por maioria simples em votação por aclamação e, quando surgirem dúvida, proceder-se-á a contagem pela lista de presença;
    § 8° - O quorum para a realização da assembléia geral é de maioria simples dos associados, em primeira convocação, e em segunda convocação com 1/3 (um terço) dos associados e em terceira e última convocação com qualquer número de associados presente, sendo que os intervalos entre as convocações serão de 30 (trinta) minutos;
    § 9° - As decisões da assembléia geral estão restritas a matéria de sua convocação e, respeitado o quorum estabelecido, pela maioria de votos dos associados presente;
    § 10° - Nada oponha as assembléias gerais convocadas com fim específico informem outros assuntos.
    § 11° - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

    Artigo 17° - A Administração do sindicato será composta por 30 (trinta) membros divididos da seguinte forma, a saber:
    a. Diretoria Executiva 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes;
    b. Conselho Fiscal 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes;
    c. Delegados Representantes 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes.
    § 1° - À Diretoria Executiva será composta da seguinte forma:
    I. Presidente;
    II. Secretário Geral;
    III. Secretário Jurídico;
    IV. Secretário de Finanças;
    V. Secretário de Imprensa;
    VI. Secretário de Política Sindical;
    VII. Secretário de Assuntos Extraordinários;
    VIII. Secretário de Patrimônio e Social;
    IX. Secretário de Esporte e Cultura.
    § 2° - Os titulares dos cargos e suplentes serão definidos na composição de chapa.
    § 3° - As decisões da diretoria serão tomadas pelo colegiado, composto dos 30 (trinta) membros eleitos;

    Artigo 18° - Compete a Diretoria:
    I. Cumprir e fazer cumprir esse estatuto e as deliberações da categoria;
    II. Gerir o patrimônio social, garantindo sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados, representar o sindicato nas negociações coletivas e nos dissídios coletivos;
    III. Informar a categoria profissional e aos associados em particular sobre as normas vigentes nas convocações coletivas e na legislação;
    IV. Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria na entidade sindical, sem distinção de raça, cor, religião, sexo ou origem, observando apenas as determinações deste estatuto;
    V. Reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente de 15/15 dias, sempre que o presidente ou sua maioria simples convocar;
    VI. Ao término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim, os balanços da receita e da despesa.
    § 1° - O quorum para a realização da reunião de diretoria é dado pela maioria simples dos diretores da executiva presente;
    § 2° - As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes;
    § 3° - Na vacância de qualquer dos cargos da direção, o preenchimento será feito por um membro dessa direção, escolhido pela maioria simples da direção da entidade. Exceto o cargo de presidente que será ocupado pelo secretário geral da direção executiva desta entidade.

    Artigo 19° - A eleição para os cargos da diretoria, conselho fiscal, delegado representante, será por votação direta e secreta dos associados em gozo de seus direitos sindicais de acordo com este estatuto.

    Artigo 20° - O mandato será por período de 4 (quatro) anos.

    CAPÍTULO IV - DO PRESIDENTE

    Artigo 21° - Compete ao Presidente:
    I. Representar o sindicato em juízo ou fora dele e perante a administração pública, presidir as negociações coletivas e assinar procurações;
    II. Convocar as reuniões da diretoria, conselho fiscal, delegado representantes, e assembléia geral e os suplentes da diretoria;
    III. Assinar a correspondência oficial e os livros da entidade autenticando-os com sua rubrica. Ordenar as despesas autorizadas com o secretário de finanças os cheques e visar às contas a pagar;
    IV. Assinar os acordos e as convenções coletivas de trabalho quando autorizado pela assembléia geral. Nomear ou demitir os funcionários. Ad referendum da diretoria, sob pena de ineficácia do ato.
    V. Decidir, desde que não contrarie este estatuto extraordinariamente a diretoria, prestando as respectivas informações na primeira reunião que se realizar.

    CAPÍTULO V - DO SECRETÁRIO GERAL

    Artigo 22° - Compete ao secretário geral:
    I. Substituir o presidente em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nos de caráter definitivo;
    II. Auxiliar o presidente nos encargos que lhe forem atribuídos;
    III. Supervisionar os serviços da secretaria, auxiliando o presidente nos despachos do expediente comum;
    IV. Redigir e ler as atas das reuniões de diretoria e das assembléias gerais secretariar as reuniões da assembléia geral e da diretoria;
    V. Manter sob sua guarda e responsabilidade fichários, arquivo documentos e correspondências do sindicato, preparando as mesmas.
    VI. Preparar, anualmente, relatório geral da atividade de secretaria.
    VII. Contratar e demitir funcionários em conjunto com o presidente.

    CAPÍTULO VI - DO SECRETÁRIO JURÍDICO

    Artigo 23° - Compete ao secretário jurídico:
    I. Supervisionar os processos e litígios que estejam envolvidos o sindicato e seus associados, dirigir e fiscalizar as atividades do departamento jurídico;
    II. Promover gestões visando a solução das questões trabalhistas e previdenciárias do interesse da categoria;
    III. Promover palestras, discussões e estudos no sentido de informar e esclarecer a categoria de seus direitos acerca da legislação vigente.

    CAPÍTULO VII - DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS

    Artigo 24° - Compete ao secretário de finanças:
    I. Elaborar o programa financeiro anual do sindicato e discuti-lo com a diretoria, manter o inventário da entidade, arrecadar recursos para a entidade, realizar aplicações financeiras;
    II. Elaborar o balanço financeiro da entidade e submetê-lo a assembléia geral, fazer pagamentos e cobranças;
    III. Criar fontes próprias de renda para o sindicato, junto com as demais secretarias, manter em dia o balancete e apresentá-lo, mensalmente, à diretoria, ao conselho fiscal e semestralmente à categoria;
    IV. Examinar os programas de trabalho de cada secretaria e dar seu parecer quanto a sua viabilidade financeira, assinar com o presidente, cheques, títulos e documentos que digam respeito a gestão financeira.
    V. Apresentar mensalmente os balancetes ao conselho fiscal e junto com o parecer do mesmo apresentar a diretoria executiva nas reuniões ordinárias.

    CAPÍTULO VIII - DO SECRETÁRIO DE IMPRENSA

    Artigo 25° - Compete ao secretário de imprensa:
    I. Elaborar o programa de ação sindical da entidade, elaborar e realizar programa de formação, elaborar e realizar programa de formação, elaborar estudos sobre entidades sindicais, instrumentalizar a mobilização da categoria;
    II. Elaborar e/ou revisar todos os boletins e/ou informativos do sindicato;
    III. Acompanhar a evolução do movimento sindical e elaborar propostas de política sindical, organizar o departamento de relações intersindicais;
    IV. Estabelecer contato com outras atividades sindicais, bem como representar o sindicato em fóruns intersindicais.

    CAPÍTULO IX - DO SECRETÁRIO DE POLÍTICA SINDICAL

    Artigo 26º - Compete ao secretário de política sindical:
    I. Realizar intercâmbios entre os sindicatos;
    II. Desenvolver projetos ou programas que objetivam o desenvolvimento de uma política sindical;
    III. Manter contato com entidades afins de instâncias diferenciadas;
    IV. Realizar convenções, palestras e outros, a fim de encaminhar novos rumos da atividade sindical da região;
    V. Exercer outras atividades no âmbito de sua competência.

    CAPÍTULO X - DO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

    Artigo 27º - Compete ao secretário de assuntos extraordinários:
    I. Organizar o departamento dos trabalhadores das fundações, autarquias e poder legislativo e empresa pública de economia mista, independente do seu contrato de trabalho;
    II. Manter intercâmbio com o secretário jurídico, relativo de questões funcionais e trabalhistas dos funcionários citados no inciso anterior.
    III. Exercer outras atividades no âmbito de sua competência.

    CAPÍTULO XI - DO SECRETÁRIO DE PATRIMÓNIO

    Artigo 28° - Compete ao secretário de patrimônio:
    I. A responsabilidade pelo controle da segurança do patrimônio do Sindicato;
    II. Executar as atividades de tombamento, registro, inventário e proteção dos bens móveis, imóveis e outras atividades relativas aos bens patrimoniais do sindicato;
    III. Comunicar ao Presidente e ao Conselho Fiscal, qualquer irregularidade na guarda, controle e segurança dos bens patrimoniais do sindicato, para apuração de responsabilidade;
    IV. Responder pelo uso e zelar pela conservação de todo material necessário ao empenho do departamento;
    V. Realizar atividades do cunho social, utilizando recurso próprio do sindicato ou através de patrocínio;
    VI. Exercer outras atividades no âmbito de sua competência.

    CAPÍTULO XII - DO SECRETÁRIO DE ESPORTE E CULTURA

    Artigo 29° - Compete ao secretário de esporte e cultura:
    I. Elaborar projetos de cunho esportivo e cultural visando à participação dos funcionários públicos municipais de Volta Redonda;
    II. Promover campeonatos entre secretarias, autarquias, fundações e empresa de economia mista, as diversas áreas esportivas;
    III. Promover campeonatos intermunicipais com outros sindicatos, visando o intercâmbio entre as entidades;
    IV. Realizar exposições culturais junto aos funcionários públicos;
    V. Exercer outras atividades no âmbito de sua competência.

    CAPÍTULO XIII - DO CONSELHO FISCAL

    Artigo 30° - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira do sindicato e é composto por 3 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos pela assembléia geral juntamente com os demais membros da diretoria.

    Artigo 31º - Ao conselho fiscal compete:
    I. Dar parecer sobre a proposta do orçamento da receita e despesa para o exercício financeiro;
    II. Opinar sobre as despesas extraordinárias e balancetes mensais;
    III. Dar conhecimento à assembléia geral de qualquer ato da diretoria lesivo ao patrimônio do sindicato;
    IV. Assinar e aprovar os balancetes mensais e semestrais até o 10º (décimo) dia útil do mês;
    V. Acompanhar junto com o secretário de patrimônio aquisição de novos bens de consumo ou permanente para o sindicato, dando parecer quanto à utilização do mesmo em prol do sindicato.

    Artigo 32° - Ocorrendo renúncia, destituição ou qualquer outro impedimento de membro do conselho fiscal, assumirá o cargo vago o suplente na ordem da chapa eleita.

    CAPÍTULO XIV - DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

    Artigo 33° - Os delegados representantes é o órgão de consulta da entidade, além de ser instância administrativa, responsável em assessorar a toda a diretoria.

    Artigo 34° - Os delegados representantes serão composto, por 3 (três) membros efetivos, com 3 (três) suplentes, a serem eleitos pela assembléia geral juntamente com os membros da diretoria.

    CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 35° - Os integrantes da diretoria, do conselho fiscal, delegado representantes e assessores, serão eleitos pela assembléia geral, convocada para esse fim, através de voto direto e secreto, assegurando aos seus componentes a imunidade sindical de que trata o inciso VIII, do artigo 8° da Constituição Federal.

    Artigo 36° - Os membros da diretoria, do conselho fiscal, delegado representantes e assessoria perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:
    I. Malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato, grave violação a esse estatuto, abandono do cargo para o qual foi eleito;
    II. Aceitação de função ou transferência que importe no afastamento de exercício do cargo, mudança para profissão não abrangida por este sindicato;
    III. Transferência para atividade compreendida na categoria econômica;
    IV. Ausência consecutiva a duas reuniões da diretoria, do conselho fiscal, delegados representantes, assessoria, respectivamente, sem motivo justificado.
    § 1° - A perda do mandato será declarada, ao final da reunião da Diretoria Executiva, convocada para esse fim, com a presença dos delegados representantes.
    § 2° - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo por decisão do órgão executivo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, junto a Assembléia Geral convocado para esse fim.
    § 3° - A solicitação da assembléia geral deverá ser feito por escrito na secretaria do sindicato tendo a diretoria executiva 30 (trinta) dias para convocar a assembléia.
    § 4° - Nos cargos de vacância as substituições se farão de acordo com este estatuto.

    Artigo 37° - O secretário de finanças não poderá conservar em seu poder a importância superior a 2 (dois) salários mínimos nacional.

    Artigo 38° - Em caso de ausência temporária de qualquer cargo, esta função será preenchida por membro da diretoria, por estar designada nele permanecendo até o retorno do titular, através de reunião extraordinária da diretoria executiva.

    TÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL
    CAPÍTULO l - DOS TRÂMITES LEGAIS

    Artigo 39° - O processo eleitoral será regulado por este estatuto e pela legislação vigente.

    Artigo 40° - Cabe ao sindicato patrocínio do processo eleitoral na forma abaixo:
    I. Edital;
    II. Comissão Eleitoral;
    III. Mesa Coletora (presidente e mesário);
    IV. A mesa apuradora será formada pelos membros da comissão eleitoral.

    Artigo 41° - No período máximo de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 90 (noventa) dias da data do término do mandato, o presidente em exercício no sindicato deverá convocar assembléia geral, para a instauração do processo eleitoral, definindo-se a data, a duração da votação e demais procedimentos legais exigidos.
    § 1° - As eleições serão convocadas por edital, com antecedência de 60 (Sessenta) dias, da data em que se realizará o pleito;
    § 2° - As eleições serão realizadas entre o período de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias da data do término do mandato;
    § 3° - cópias do edital a que se refere o parágrafo primeiro serão afixadas/na sede do sindicato, bem como nos quadros de aviso dos diversos setores de trabalho da prefeitura, de modo a mais ampla divulgação das eleições.

    Artigo 42° - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral, composta de 03 (três) membros eleitos especificamente, para esse fim. Na assembléia geral. De que trata o artigo 40° deste estatuto.
    Parágrafo Único - O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria, sendo que os membros da comissão eleitoral poderão ser funcionários públicos da Prefeitura de Volta Redonda da ativa, desde que não façam parte de nenhuma chapa.

    Artigo 43° - Compete à comissão eleitoral:
    I. Convocar as eleições através de edital e ampla divulgação fixando sua data, horário e locais de votação, prazo de registro de chapas, impugnação de candidatura, datas, horários e locais da segunda e terceira votação, se necessário;
    II. Proceder ao registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição e receber a documentação apresentada por cada chapa.
    III. Confeccionar a lista dos votantes, fornecendo-a a cada chapa no máximo 25 (vinte e cinco) dias antes do pleito;
    IV. Indicar os nomes dos presidentes das mesas coletoras;
    V. Credenciar os fiscais das chapas junto às mesas coletoras e apuradoras, total condições de atuação aos mesmos;
    VI. Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas do sindicato, em conjunto com os representantes das chapas concorrentes;
    VII. Receber os recursos, requerimentos e impugnações apresentadas;
    VIII. Impugnar candidato ou chapa de acordo com este estatuto;
    IX. A confecção da ata de apuração terá que ser concluída ao final da apuração da eleição;
    X. Valendo as assinaturas apostas no livro de presença como documento de ciência da ata.
    Artigo 44° - Cada chapa concorrente poderá indicar, no ato da inscrição, o nome de um representante, não podendo ser membro da chapa, que atuará como membro da comissão eleitoral. Além dos membros citados no artigo 41° deste estatuto.

    CAPÍTULO II - DOS CANDIDATOS

    Artigo 45° - Não poderá se candidatar e votar o associado que:
    I. Não tiver definitivamente aprovadas suas contas do exercício;
    II. Contar menos de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do sindicato na data da inscrição da chapa;
    III. Não tiver no gozo dos direitos sociais desse estatuto;
    IV. Tiver menos de 18 (dezoito) anos;
    V. Infligir o artigo 7°, Parágrafo Único.

    CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS CHAPAS

    Artigo 46° - Os candidatos serão registrados através de chapas, que terão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes.

    Artigo 47° - O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de maior circulação na base territorial, excluindo-se o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em Sábado, Domingo ou feriado.

    Artigo 48° - O requerimento do registro da chapa, em 3 (três) vias endereçado à secretaria do sindicato, aos cuidados da comissão eleitoral assinado por qualquer dos candidatos que integram será acompanhado dos seguintes documentos:
    I. Ficha de qualificação dos candidatos em 3 (três) vias, assinadas;
    II. Cópias da carteira de trabalho onde contem: qualificação civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor, para os funcionários CLT;
    III. Cópias do contracheque do mês para os servidores efetivos.
    Parágrafo Único - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número de matrícula no sindicato, número e série da carteira de trabalho (para os CLT), local de trabalho e função que ocupa matrícula na prefeitura, carteira de identidade, data expedição, órgão expedidor e CPF.

    Artigo 49° - As chapas registradas serão numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro.

    Artigo 50° - A comissão eleitoral na secretaria do sindicato receberá os nomes dos candidatos, fornecendo ao concorrente comprovante de registro de chapa, fixando nos quadros de aviso dos diversos setores de trabalho listas contendo a composição das chapas registradas tão logo se encerre o prazo para inscrições.

    Artigo 51° - Será recusado o registro da chapa que não contenha todos os candidatos, efetivos e suplentes, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação de todos os candidatos.
    § 1° - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada a comissão eleitoral notificará o interessado para que promova a correção do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar;
    § 2° - É proibida a acumulação de cargos, quer na diretoria, conselho fiscal, delegado representante, sob pena de nulidade do registro.

    CAPÍTULO IV - DOS REQUERIMENTOS. DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

    Artigo 52° - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nos artigos 45 e 48 desse estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação de relação das chapas inscritas em jornal de grande circulação na base territorial.

    Artigo- 53° - A impugnação deverá expor os fundamentos que a justificam, será dirigida à comissão eleitoral e entregue contra recibo na secretaria do sindicato.

    Artigo 54° - O candidato impugnado será notificado da impugnação em, no máximo 48 (quarenta e oito) horas, pela comissão eleitoral e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa por escrito.

    Artigo 55° - Instruído o processo de impugnação poderá ser submetido à comissão eleitoral, para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas proceder ao julgamento.
    Parágrafo Único - O quorum da comissão eleitoral será o de maioria simples com presentes.

    Artigo 56° - Da decisão da comissão, cabe recurso no prazo de 3 (três) dias para defesa por escrito junto a Comissão.

    Artigo 57° - Procedente a impugnação, terá a chapa, 24 (vinte e quatro) horas para substituir o candidato.

    CAPÍTULO V - DO ELEITOR

    Artigo 58° - É eleitor todo associado que estiver no gozo dos direitos conferidos nesse estatuto (artigos 9° e 45°).

    Artigo 59° - Para exercitar direito ao voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes da eleição e estar em gozo de seus direitos.

    CAPÍTULO VI - DO VOTO SECRETO

    Artigo 60° - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
    Parágrafo Único - As cédulas deverão conter obrigatoriamente 3 (três) assinaturas dos membros da comissão eleitoral, presidente e mesário da urna.

    CAPÍTULO VII - DAS MESAS COLETORAS

    Artigo 61° - As mesas coletoras serão constituídas de um presidente designado pela comissão eleitoral, dois mesários e um fiscal, designado pelas chapas concorrentes.
    § 1° - Serão instaladas mesas coletoras na sede do sindicato e nos principais locais e trabalho, onde esteja prevista votação de mais de 100 (cem) eleitores;
    § 2° - Os trabalhadores das mesas coletoras serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados da entidade, na proporção de um por chapa registrada.

    Artigo 62° - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
    I. Os candidatos e seus parentes;
    II. Os membros da diretoria do sindicato;
    III. A comissão eleitoral.

    Artigo 63° - Os mesários, na ausência do presidente, o substituirão, de modo que haja sempre um que responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
    § 1° - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado;
    § 2° - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para inicio da votação assumirá a presidência o primeiro mesário, na falta deste, ao segundo mesário e, finalmente, na falta deste, o suplente;
    § 3° - Na falta de número suficiente de membros para a instauração da mesa coletora, a comissão poderá nomear "ad hoc" outros associados, dentre os presentes e observadas às determinações desse estatuto.

    CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO

    Artigo 64° - No dia e local, designado, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna designada a recolher os votos, providenciando o presidente da mesa, que sejam supridas as eventuais deficiências.

    Artigo 65° - A hora fixada no edital, e tanto e considerado o recinto e o material em condições, o presidente declarará iniciados os trabalhos.

    Artigo 66° - Os trabalhos da mesa coletora terão duração de 6 (seis) horas contínuas pelo
    menos.

    Artigo 67° - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
    Parágrafo Único - Nenhuma pessoa que não seja da fiscalização ou integrante da mesa coletora poderá intervir em seu funcionamento.

    Artigo 68° - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de ser identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobrará a cédula e, em seguida, a depositará na urna.
    § 1° - O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes assinando a “rogo” um dos um dos mesários;
    § 2° - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos ficais, para que verifiquem sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;
    § 3° - Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

    Artigo 69° - É obrigatória a existência, em cada local de votação uma listagem que identifique as chapas concorrentes e todos os seus integrantes.

    Artigo 70° - São documentos válidos para identificar o eleitor:
    I. Comprovante de pagamento, com o desconto da mensalidade sindical, do mês vigente, conjuntamente com qualquer documento que tenha foto.

    Artigo 71° - A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a sufragarem, até que vote o último eleitor.
    § 1° - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos;
    § 2° - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será imediatamente lacrada com aposição de tiras de papel gamados rubricadas pêlos membros da mesa e pêlos fiscais;
    § 3° - Em seguida, o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente os protestos apresentados pêlos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo, entregará ao presidente da mesa apuradora, todo o material utilizado durante a votação.

    CAPÍTULO IX - DA MESA APUARADORA

    Artigo 72° - Após o término do prazo para a votação, instalar-se-á em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e atas respectivas.
    Parágrafo Único - O presidente da mesa apuradora será escolhido pela assembléia estabelecida no artigo 40°, desse estatuto. Os demais integrantes da mesa apuradora serão os membros das mesas coletoras.

    Artigo 73° - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 50% (cinqüenta) por cento dos associados com capacidade de votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição, dentro de 07 (sete) dias, que terá validade qualquer número de eleitores com capacidade de votar, proclamado, de imediato, o presidente da mesa apuradora, juntamente com o presidente do pleito, em quaisquer dessas hipóteses, os eleitores que serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou os recursos oferecidos, na forma da lei.
    Parágrafo Único - Os protestos e os recursos tramitarão na forma dos artigos 54º e 55° desse estatuto.

    Artigo 74° - Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa apuradora verificará se o número coincide com o da lista de votantes, e com o número de cédulas recebidas.

    Artigo 75° - Sempre que houver protestos fundados em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão esse material ser conservado em invólucro, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
    Parágrafo Único - Havendo ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda da comissão eleitoral, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

    Artigo 76° - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleito os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados votantes e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
    §1° - A ata mencionará, obrigatoriamente:
    I. Dia e local da abertura e do encerramento do trabalho;
    II. Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com seus respectivos membros;
    III. Resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e nulo;
    IV. Resultado geral da apuração;
    V. Apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
    § 2° - A ata será assinada pelo presidente da mesa apuradora, demais membros da mesa, os fiscais, esclarecendo-se motivos da eventual falta de qualquer assinatura;
    § 3° - Respeitando o quorum desse estatuto, estará eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos.
    Artigo 77° - A comissão eleitoral comunicará por escrito dentro de 24 (vinte quatro) horas, à prefeitura a listagem dos candidatos eleitos, bem como a Delegacia Regional do Trabalho.

    CAPITULO X - DAS NULIDADES

    Artigo 78° - Será nula a eleição quando:
    I. Realizada em data, hora e local diverso dos designados no edital ou encerrado antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
    II. Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido nesse estatuto;
    III. Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nesse estatuto;
    IV. Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes desse estatuto.
    Parágrafo único: somente a comissão eleitoral poderá dar parecer sobre a nulidade do pleito eleitoral.

    CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

    Artigo 79° - Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias de realização das eleições, dar publicamente ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e designação da função que vai exercer.

    Artigo 80° - A comissão eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira, dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
    § 1° - São peças essenciais ao processo eleitoral:
    I. Edital e aviso;
    II. Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;
    III. Cópias dos requerimentos de registros das chapas, ficha de qualificação dos candidatos, e demais documentos;
    IV. Ralação dos eleitores, lista de votantes, exemplar de cédula única;
    V. Composição das mesas eleitorais, atas dos trabalhos eleitorais, impugnações, recursos e defesas.
    § 2° - Os autos do processo eleitoral, após o seu término, serão encaminhados à secretaria geral da entidade para arquivamento.

    Artigo 81° - A posse dos eleitos será dada pelo presidente da entidade ou seu substituto legal e ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

    Artigo 82° - Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato, o presente estatuto, a Constituição Federal e as leis que rege o país.

    TÍTULO V - CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 83° - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela direção do sindicato. Conforme mandato atual da diretoria, o mesmo se prorrogará até 2008.

    PATRIMÓNIO DO SINDICATO
    Artigo 84° - O Patrimônio do S.F.P.M.V.R. é constituído de todos os bens móveis e imóveis registrado em livro próprio no nome do sindicato.

    RECEITA DO SINDICATO
    Artigo 85° - A receita desta Entidade é constituída através de repasses referentes a mensalidades, feitos mensalmente, pela Prefeitura Municipal, pelas autarquias, contribuição sindical e doações.

    CAPITULO II - DISSOLUÇÃO DO SINDICATO,
    SEUS EMPREGADOS E VENDA DE IMÓVEIS

    Artigo 86° - A dissolução do sindicato só se dará por deliberação da assembléia geral, devidamente convocada para esse fim e o patrimônio do sindicato terá seu destino fixado pela assembléia geral.

    Artigo 87° - A venda de bens do sindicato só ocorrerá mediante expressa autorização da assembléia geral.
    Parágrafo Único - Todos os direitos assegurados aos associados do sindicato se estendem aos empregados da entidade.

    Artigo 88° - Esse estatuto é em substituição ao aprovado pela assembléia geral extraordinária, realizada no dia 26 de dezembro de 1988, devidamente convocada, conforme edital de convocação publicado no jornal do Vale, do dia 20 de dezembro de 1988, na página 10, exemplar 713, e alterado conforme assembléia geral convocada para este fim, realizada no dia 06 de maio de 1992, conforme edital de convocação publicado no Jornal do Vale do dia 30 de abril de 1992, na página 05 exemplar 1026. E alterado conforme a Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim, realizada no dia 08 de abril de 2005, conforme edital de convocação publicado no jornal A Voz da Cidade do dia 04 de abril de 2005. Página 05, ano XXXV exemplar 10.205.

    Volta Redonda, 13 de janeiro de 2005.

    Sérgio de Araújo Montenegro (Presidente)
    Luiz Carlos Miguel (Secretário Geral)
    Vanise Alves de Carvalho Guedes (Advogada/OAB/RJ 68.306)